Quando uma empresa recebe uma execução fiscal cobrando ISS (Imposto Sobre Serviços), a reação natural é focar na dívida em si: o valor está correto? Os juros foram bem calculados? Houve algum pagamento que não foi reconhecido?
Essa é uma análise importante, mas não é necessariamente a primeira que deve ser feita.
Há situações em que o próprio título que embasa a cobrança é inválido — não porque o débito não exista, mas porque a pessoa que está sendo cobrada nunca deveria estar no processo. Quando isso acontece, é possível extinguir a execução antes mesmo de discutir o mérito da dívida.
Foi exatamente o que aconteceu em um caso recente de execução fiscal de ISS julgado pela Vara de Fazenda Pública da região metropolitana de Porto Alegre/RS, no qual obtivemos êxito pleno para o cliente.
O que é uma execução fiscal e quem pode ser executado
A execução fiscal é o processo pelo qual o governo cobra judicialmente um débito tributário. Ela se baseia em um documento chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA), que funciona como o título executivo — é ele que define quem deve, quanto deve e a que título.
O ponto central aqui é este: a CDA define o sujeito passivo da execução. Somente quem está identificado nesse documento como devedor pode ser legalmente cobrado por meio daquele processo.
Parece simples. Mas nem sempre é o que acontece na prática.
O problema: incluir um sócio no processo com base em algo que já existia antes da execução
No caso que assessoramos, a execução fiscal foi ajuizada originalmente apenas contra a empresa. Anos depois, o Município pediu a inclusão de um sócio no polo passivo — ou seja, pediu para que aquela pessoa física passasse a ser cobrada junto com a empresa.
O fundamento apresentado para essa inclusão foi um Termo de Confissão de Dívida que o sócio havia assinado.
O problema é que esse Termo havia sido assinado antes da emissão da própria CDA e antes do ajuizamento da execução. Isso significa que, quando o Município inscreveu o débito em dívida ativa e emitiu a certidão, já sabia que aquele sócio teria assumido responsabilidade pela dívida.
Mesmo assim, optou por não incluí-lo no título desde o início.
Essa escolha, feita pelo próprio credor, se tornou irreversível.
Por que isso é juridicamente inaceitável: a Súmula 392 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre o tema, expresso na Súmula 392:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Em outras palavras: a CDA pode ser corrigida em detalhes formais, mas nunca para trocar ou acrescentar o devedor. Isso não é erro material — é uma mudança na identidade de quem está sendo cobrado, o que o ordenamento jurídico não permite.
O raciocínio por trás disso é simples e justo: se o credor já sabia quem era o responsável quando emitiu a CDA e escolheu não incluí-lo, essa escolha se torna definitiva. Não é possível corrigir depois, como se fosse um simples engano de digitação.
Tentar incluir o sócio anos depois, com base em um documento que existia antes mesmo da emissão do título, não é redirecionamento — é substituição ilegal do sujeito passivo.
A distinção que faz toda a diferença: redirecionamento x inclusão de responsável preexistente
Muitos confundem dois institutos distintos, e essa confusão pode custar caro:
Redirecionamento legítimo ocorre quando, após o ajuizamento, surge um fato novo — como a dissolução irregular da empresa ou a prática de atos ilícitos pelo sócio — que justifica responsabilizá-lo pessoalmente. Nesse caso, a inclusão do sócio é possível, desde que respeitados os prazos prescricionais.
Inclusão de responsável preexistente é o que aconteceu no caso que assessoramos: o Município queria incluir alguém cuja suposta responsabilidade já era de seu pleno conhecimento antes mesmo de ajuizar a ação. Isso não é redirecionamento — é uma tentativa de corrigir uma omissão original usando o processo judicial como instrumento, o que a jurisprudência veda expressamente.
A sentença reconheceu exatamente essa distinção: não havia redirecionamento propriamente dito, mas uma tentativa de alterar o polo passivo com fundamento em fato anterior à constituição do crédito. A consequência foi o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado e a extinção da execução em relação a ele.
A prescrição veio por cima: o título também havia expirado
Além da ilegitimidade passiva, a sentença reconheceu a prescrição da própria pretensão executória.
A execução havia sido ajuizada sob a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional, vigente antes das alterações da Lei Complementar nº 118/2005. Naquela sistemática, a prescrição somente se interrompia com a efetiva citação válida do devedor — e não apenas com o despacho que ordena a citação.
A análise dos autos revelou que não houve citação válida da empresa originalmente executada. O mandado expedido na época limitou-se à lavratura de auto de penhora e à intimação da representante da empresa — atos processuais distintos da citação, com finalidades diferentes, que não têm o efeito de interromper a prescrição.
Sem citação válida e sem outra causa interruptiva, o prazo prescricional correu integralmente, o que levou ao reconhecimento da prescrição e à extinção da execução para todos os executados — não apenas para o sócio.
O resultado: execução extinta com resolução de mérito e honorários contra o Município
A sentença acolheu a Exceção de Pré-Executividade e determinou:
- O reconhecimento da ilegitimidade passiva, ante a impossibilidade de modificação do sujeito passivo da CDA com base em fato já conhecido pelo Município quando da emissão do título;
- O reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao crédito tributário objeto da execução;
- A extinção da execução fiscal com resolução de mérito;
- A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Como analisar uma execução fiscal com foco em ilegitimidade passiva
Se você é sócio, ex-sócio ou dirigente de uma empresa que recebeu uma execução fiscal, é fundamental verificar alguns pontos antes de qualquer outra providência:
1. Seu nome está na CDA?
Se não constar do título original, qualquer tentativa de inclusão posterior precisa ser analisada com cuidado. A legitimidade passiva pode ser questionada por meio de Exceção de Pré-Executividade — sem precisar garantir o juízo nem oferecer bens à penhora.
2. Qual foi o fundamento da sua inclusão?
Se o Município invocou um fato que já existia antes do ajuizamento — como um termo de confissão, contrato social ou documentos societários anteriores —, o argumento da ilegitimidade passiva tem grandes chances de prosperar.
3. Houve fato superveniente ao ajuizamento?
O redirecionamento legítimo exige um fato novo: dissolução irregular, desvio de patrimônio, atos ilícitos de gestão. Sem isso, não há base jurídica para responsabilizar o sócio pessoalmente.
4. Há prescrição?
Paralelamente à análise da legitimidade, sempre vale verificar se os prazos prescricionais foram respeitados — tanto a prescrição direta do crédito quanto a prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por inércia do credor por mais de cinco anos.
Conclusão: a execução fiscal tem pontos de ataque que vão além do valor cobrado
A tendência natural de quem recebe uma cobrança fiscal é discutir o valor — mas há casos em que o próprio processo não deveria existir. A ilegitimidade passiva é uma das teses mais poderosas nesse cenário porque, quando reconhecida, encerra a execução em relação ao executado sem que ele precise provar que não deve nada.
O caso que assessoramos é um exemplo concreto disso: a análise cuidadosa da origem da inclusão do sócio revelou uma ilegalidade de base que o próprio Município não conseguiu sustentar diante da jurisprudência consolidada do STJ.
Cada execução fiscal é diferente, e é exatamente por isso que a análise estratégica desde o início — antes de qualquer penhora ou bloqueio — pode fazer toda a diferença.
Gesiel Lima
OAB/RS 102.654
Advogado Tributarista
Conteúdo informativo. Consulta jurídica deve ser feita de forma individual e reservada.
