Base de Cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

Descrição do post.

Gesiel Lima

11/8/20231 min read

Nas operações de compra e venda de imóveis é comum os municípios arbitrarem a base de cálculo do IBTI em valores superiores ao efetivamente negociado.

Em função disso o STJ definiu três parâmetros para essa base de cálculo, são eles:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Essa decisão é importante porque abre a possibilidade para os contribuintes que tiveram arbitramento da base de cálculo do ITBI em valor superior ao efetivamente negociado, a pedirem a restituição do valor pago a maior nas operações realizadas nos últimos 5 anos. Da mesma forma, esse entendimento se aplica às operações atuais.

Faça valer seus direitos.

Dúvidas?