Autorregularização incentivada de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil
Regularização de débitos no âmbito da Receita Federal, envolvendo descontos nos juros e multas de mora e de ofício. O saldo pode ser pago em até 48 vezes.
Gesiel Lima
12/29/20231 min read
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2168 de 28 de dezembro de 2023
Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740 de 29 de novembro de 2023.
A QUEM SE DESTINA: Pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal.
OBJETO: Todos os tributos administrados pela RFB, incluindo os objeto de auto de infração, notificação de lançamento, e os não homologados, total ou parcialmente, nos pedidos de compensação.
I - Tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive os que já sejam objeto de procedimento de fiscalização;
II – Tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
REQUISITOS:
I - Entrega ou retificação das declarações correspondentes;
II – Não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
BENEFÍCIO: redução de 100% nas multas de mora e de ofício e juros de mora, mediante pagamento de:
I – Entrada à vista de no mínimo 50% da dívida consolidada;
II – Saldo em até 48x.
PERMITIDO UTILIZAR:
I – Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada;
II – Precatórios próprio ou de terceiros.
ADESÃO: de 02 de janeiro de 2024 até 1º de abril de 2024 por meio de requerimento pelo processo digital no e-CAC.
Não fique com dúvidas, entre em contato.


